Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 586/2022-PLENO

1. Processo nº:4972/2022
    1.1. Anexo(s)11617/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11617/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO 2019.
3. Recorrente(s):JACKSON SOARES MARINHO - CPF: 00564921114
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JACKSON SOARES MARINHO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS
7. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A REJEIÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS SOB SUA RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 

 

11. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos que trata do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei;

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o TCE/TO formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento destas sujeito às Câmaras Municipais.

Considerando que após a análise das razões recursais constatou-se que o recorrente não logrou êxito em desconstituir as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas consolidadas sob sua responsabilidade.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto do Relator exarado nos presentes autos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 248, do Regimento Interno do TCE:

11.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Darcinópolis/TO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

11.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão à recorrente e seus procuradores, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

11.4. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para enviá-los à Câmara Municipal de Darcinópolis/TO, para julgamento, conforme estabelece o art. 35, II, do RITCE/TO, esclarecendo à mencionada Câmara que, nos termos do artigo 107 da LOTCE/TO, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a este Tribunal.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 09/12/2022 às 16:23:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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